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20 de Abril de 2024

O meio eletrônico como prioridade para realização de citação.

A lei nº 14.195/21, trouxe significantes mudanças para o processo civil, revogando os incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 246 do CPC.

Publicado por AR Online
há 3 anos

Com as alterações, fica previsto que preferencialmente, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, ao contrário da antiga regra, que previa o meio eletrônico como quinta e última preferência de realização do ato citatório.

Outrossim, para que seja possível a realização da citação por meio eletrônico, a legislação prevê que esta deverá se dar no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, devendo esta ser realizada ainda, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

Importante frisar que empresas públicas e privadas, são obrigadas a manter o referido cadastro no banco de dados do Poder Judiciário, devidamente atualizado, conforme a redação do novo § 1º do art. 246 do CPC.

OS OBSTÁCULOS

O grande obstáculo das inovações trazidas pela lei nº 14.195/21 ao CPC, é sem dúvida, o cumprimento do requisito do § 1º-A do art. 246 do CPC.

Isso pois, caso a citação por meio eletrônico não resulte em uma confirmação do recebimento por parte do citando, o Poder Judiciário deverá prosseguir com a citação pelos meios tradicionais, que implicam em grande mora ao judiciário.

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital.

Vale atentar ao fato de que os e-mails comuns não possuem mecanismos que assegurem o recebimento e a leitura das correspondências enviadas, o que não permitiria ao Poder Judiciário auferir a confirmação da realização efetiva da citação eletrônica.

Como meio de tentar evitar eventuais partes se esquivando do ato citatório, o legislador impôs sanções ao citando que não confirmar o recebimento da carta citatória nos meios eletrônicos, conforme dispõe a redação do § 1º-C do art. 246 do CPC, sendo a não confirmação, considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa no montante de 5% (cinco porcento) do valor da causa.

Porém, além da hipótese de estar eventualmente se esquivando da citação, o citando pode vir a não receber a correspondência por diversos motivos:

  1. Citação enviada por e-mail ir para a caixa de SPAM
  2. Sua caixa de e-mail estar lotada cheia.
  3. E-mail enviado para o endereço errado.
  4. Configurações de privacidade em contas de e-mail corporativas.
  5. Instabilidade em servidores das contas de e-mail na origem e destino.
  6. Inoperabilidade em serviços de comunicação (DNS, Proxys, Backnones, etc)
  7. Bloqueios judiciais eventuais sobre a operação de uma empresa provedora de serviço de e-mail.
  8. Ataques à empresas de serviços de comunicação responsáveis pelo tráfego de internet (Citados no item 6) e à servidores de e-mail (citados no item 5)
  9. Eventos climáticos de larga escala em regiões em que estão instalados datacenters.

Caso alguma destas hipóteses ocorra, o processo ficaria paralisado por grande tempo até que a citação fosse realizada pelos meios tradicionais, e ainda, discutindo judicialmente o motivo da não confirmação de recebimento por parte do citando.

SOLUÇÃO AR-ONLINE

Como tal solução para estes obstáculos, o AR-Online se apresentaria como uma ferramenta útil e eficaz, por ser um meio de envio de correspondências eletrônicas que consegue garantir a inviolabilidade do conteúdo enviado, a confirmação do recebimento e o auferimento da leitura por parte do destinatário, o armazenamento dos e-mails em nuvem, a impossibilidade deste cair em caixa de SPAM.


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